AGRAVO – Documento:6946723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5015432-76.2020.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO J. M., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 80, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada, com a violação aos artigos 476 e 129 do Código Civil, além dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Argumenta que a parte agravada iniciou obras sem alvará, gerando embargo e impedindo a aprovação, embora tenha posteriormente utilizado os projetos da ora recorrente, adaptando-os. Aduz que a sentença de primeiro grau aplicou indevidamente a exceptio non adimpleti contractus e negou produção de prova pericial essencial. Alega que o acórdão da Câmara de ...
(TJSC; Processo nº 5015432-76.2020.8.24.0018; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6946723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5015432-76.2020.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
J. M., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 80, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada, com a violação aos artigos 476 e 129 do Código Civil, além dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Argumenta que a parte agravada iniciou obras sem alvará, gerando embargo e impedindo a aprovação, embora tenha posteriormente utilizado os projetos da ora recorrente, adaptando-os. Aduz que a sentença de primeiro grau aplicou indevidamente a exceptio non adimpleti contractus e negou produção de prova pericial essencial. Alega que o acórdão da Câmara de origem incorreu em contradição ao afirmar que o projeto era diverso, mas reconhecer sua adaptação, e que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, contudo ignorando que a discussão envolve matéria de direito e não reexame fático.
Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o seguimento do recurso especial (evento 93, AGR_INT1).
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões a este agravo interno, fazendo-o apenas em relação ao agravo em recurso especial outrora interposto (evento 101, CONTRAMINUTAARESP1).
VOTO
De início, transcrevo parte da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, no que interessa:
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se que a ausência de comando normativo do referido artigo para sustentar sozinho a tese recursal de que há omissão no acórdão recorrido. Faz-se necessário que a parte indique conjuntamente, de forma inequívoca, em qual das hipóteses contidas no § 1º do artigo 489 do CPC incorreu o acórdão impugnado, diante da remissão feita por aquele dispositivo de lei.
De fato, "segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp 2705286/GO, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 5-11-2024, grifou-se).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5015432-76.2020.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO ESPECIAL. DECISÃO de INADMIssão. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. recurso incabível. agravo interno NÃO CONHECIDO, com aplicação de multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discussão sobre a adequação da via recursal eleita e a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Verificar se é aplicável no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quando não houver dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível - ou seja, quando o Código de Processo Civil (CPC) prevê de forma clara qual recurso deve ser utilizado -, o princípio da fungibilidade não se aplica. Nesses casos, a interposição do recurso errado resulta na sua inadmissibilidade, sem possibilidade de conversão.
5. O STJ tem entendimento consolidado de que a fungibilidade só se aplica quando há uma dúvida razoável sobre a via recursal correta. Se o recurso cabível estiver expressamente previsto no CPC, não há como alegar erro escusável.
6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946714v3 e do código CRC d5cf0c89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:02:43
5015432-76.2020.8.24.0018 6946714 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5015432-76.2020.8.24.0018/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 216 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, À EXCEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE FARÁ O PAGAMENTO AO FINAL (ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas